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Orientação Normativa nº 01, de 30 de maio de 2012
Estabelece orientações para o cálculo e as revisões dos benefícios de aposentadoria por invalidez e das pensões deles decorrentes concedidas pelos regimes próprios de previdência social para fins de cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012.
O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, IV, X e XV do Anexo I do Decreto nº 7.078, de 26 de janeiro de 2010 e o art. 1º, IV, X e XV do Anexo IV da Portaria MPS nº 751, de 29 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Nos benefícios de aposentadoria por invalidez permanente do servidor amparado pelos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tenha ingressado no serviço público até 31/12/2003, concedidas com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003, será observado o disposto na Emenda Constitucional nº 70, de 29/03/2011, e nesta Orientação Normativa.
Art. 2º Os proventos de aposentadoria por invalidez concedidos aos servidores de que trata o art. 1º, serão calculados de acordo com a redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, definida na lei do ente para cada cargo, observando-se que:
I - nas hipóteses de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, os proventos serão integrais, correspondentes a 100% (cem por cento) da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
II - nas aposentadorias por invalidez não especificadas no inciso anterior, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, aplicando-se, à última remuneração no cargo efetivo, fração cujo numerador corresponda ao total de tempo de contribuição do servidor e o denominador ao tempo total de contribuição necessário para a obtenção da aposentadoria voluntária prevista no art. 40, § 1º, III, “a”, da Constituição Federal, observando-se o limite mínimo para o valor dos proventos definido na lei de cada ente federativo.
Parágrafo Único. O valor da pensão corresponderá à totalidade dos proventos devidos ao aposentado na data anterior à do óbito, calculados conforme o caput deste artigo, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, conforme disposto no art. 40, § 7º, I da Constituição e no art. 2º, I da Lei nº 10.887/2004.
Art. 3º O reajustamento dos proventos das aposentadoria calculados de acordo com o art. 2º e das pensões delas decorrentes, será feito na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei do ente para cada cargo.
Art. 4º Aos benefícios por invalidez concedidos aos servidores de que trata o art. 1º, não se aplica o disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda nº 41, de 2003 e nos arts. 1º e 15 da Lei n º 10.887, de 2004.
Art. 5º O valor dos proventos por invalidez, concedidos com fundamento no disposto nos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda nº 41, de 2003, e no art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004, aos servidores que ingressaram até 31/12/2003, deverão ser revistos em 180 dias contados de 29/03/2012, com recálculo do valor inicial e dos reajustamentos posteriores na forma prevista nos arts. 2º e 3º desta Orientação Normativa.
§ 1º Os benefícios de aposentadoria de que trata o caput serão revistos mesmo que já tenham gerado pensões por morte, observando-se, no recálculo da pensão a partir de sua concessão, o disposto no parágrafo único do art. 2º desta Orientação Normativa.
§ 2º O valor da pensão desde a data da sua concessão será reajustado paritariamente com as variações da remuneração do cargo do servidor falecido, na forma prevista no art. 3º desta Orientação Normativa.
§ 3º Os efeitos financeiros das revisões de que trata este artigo somente serão aplicados aos benefícios a partir 29/03/2012, data de promulgação da Emenda nº 70/2012, não sendo devidos pagamentos de valores retroativos antes dessa data.
§ 4º Caso haja redução no valor dos proventos em razão da revisão determinada pelo art. 2º da Emenda nº 70, a diferença entre a soma que estava sendo paga e o novo valor devido ao beneficiário deverá ser mantida em verba apartada do valor do benefício, como vantagem pessoal devidamente identificada, que deverá ser paulatinamente absorvida até sua extinção, por ocasião dos futuros reajustamentos no valor do benefício.
Art. 6º O disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, na redação atualmente vigente, bem como no art. 1º da Lei nº 10.887/2004, continua a ser aplicado ao cálculo e reajustamento dos proventos de aposentadoria por invalidez concedidos aos servidores que ingressaram no cargo efetivo a partir de 01/01/2004.
Art. 7º Não devem ser revistas as aposentadorias por invalidez concedidas antes de 01/01/2004 e as pensões delas decorrentes, visto que já foram calculadas, integral ou proporcionalmente, com base na remuneração do servidor no cargo e são reajustadas de acordo com as variações ocorridas nessa remuneração, com fundamento na Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
Art. 8º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES